domingo, 24 de maio de 2020

Crimes contra a Democracia

Cumprindo meu papel cívico de democrata, segue uma visão. Sei que minha página não tem grande alcance. Em relação ao número de brasileiros, o alcance dessa página é ínfimo. Mas é o instrumento que tenho. É a 'minha cara na janela do mundo', portanto vou usá-la. Pra conhecimento, listarei abaixo, trechos da Lei de Segurança Nacional, de 1983, que está em pleno vigor. No fim tem um link de uma matéria muito boa sobre o tema com gente a favor e contra. Mas todos os juristas ouvidos são claros ao dizer que a Lei vale. Todos os que postam ou propagam ideias contra as instituições democráticas que dão estrutura ao Estado Democrático de Direito, estão sujeitos a responder criminalmente.

Sou pela Lei. Pela ordem. Democracia é um regime no qual há regras. Existem liberdades sim, mas o limite da liberdade é a Lei. Além disso, toda liberdade tem razão de ser. Tem porque e pra que. Não existe liberdade absoluta na Democracia. Liberdade absoluta só nas Ditaduras. O Maduro tem Liberdade absoluta. Ele pode fazer o que quiser. Falando em Venezuela, os mesmos que hoje defendem o fechamento do Congresso e do STF, acusam o PT de querer fazer do Brasil uma Venezuela. Pois bem, saibam que a maior diferença entre o Brasil e a Venezuela, são: o Congresso e o STF, além do Ministério Público e as instituições democráticas. Elas garantem que o chefe do executivo e o parlamento não possam fazer o tudo que quiserem.

O Estado Democrático de Direito prega a independência e a harmonia entre os poderes. Cada um tem sua função e seus limites. Cabe ao judiciário, quando provocado, dar o limite da Lei aos outros poderes. É assim que funciona. É assim que deve funcionar e quem prega o contrário tenta contra a Democracia, cometendo alguns dos crimes abaixo além dos previstos no Código Penal. Não há alternativa à Democracia. Qualquer outro regime será autoritário. Quem leu até aqui, obrigado.
Art. 365. Tentar, com emprego de grave ameaça ou violência, impedir ou dificultar o exercício do poder legitimamente constituído, ou alterar a ordem constitucional estabelecida:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 366. Tentar, o funcionário público civil ou militar, depor o governo constituído ou impedir o funcionamento das instituições constitucionais:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Art. 367. Associarem-se, duas ou mais pessoas, para a prática de insurreição ou de golpe de estado:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Art. 368. Atentar contra a integridade física do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, e do Procurador-Geral da República, por facciosismo político ou para alterar a estrutura do estado democrático ou a ordem constitucional:
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem cometer o crime contra as autoridades correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Art. 370. Incitar, publicamente, a prática de guerra civil ou dos crimes previstos neste Capítulo:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Art. 374. Praticar, por meio de grupos armados, civis ou militares, atos contra a ordem constitucional e o estado democrático:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Art. 375. Constranger, mediante violência ou grave ameaça, por motivo de facciosismo político, autoridade legítima a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, no exercício das suas atribuições:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, ou multa.
Atos na porta da embaixada Chinesa:
Art. 376. Atentar contra a integridade física de chefe de estado ou de governo estrangeiro, embaixador, cônsul ou representante de estado estrangeiro no País, ou dirigente de organização internacional, que se encontrem no território nacional:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.



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